GUIA DO PROFISSIONAL DA ARQUITETURA PARA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA
1º - Interessar-se pelo bem público e com tal finalidade contribuir com seus conhecimentos, capacidade e experiência para melhor servir à humanidade.
Em conexão com o cumprimento deste artigo, deve o profissional:
a - Cooperar para o progresso da coletividade, trazendo seu concurso intelectual e material para as obras de cultura, ilustração técnica, ciência aplicada e investigação científica.
b - Despender o máximo de seus esforços no sentido de auxiliar a coletividade na compreensão correta dos aspectos técnicos e assuntos relativos à profissão e seu exercício.
c - Não se expressar publicamente sobre os assuntos técnicos sem estar devidamente capacitado para tal e, quando solicitado a emitir sua opinião, somente fazê-lo com conhecimento da finalidade da solicitação e se em benefício da coletividade.
2º - Considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade.
Em conexão com o cumprimento deste artigo, deve o profissional:
a - Cooperar para o progresso da profissão, mediante o intercâmbio de informações sobre os seus conhecimentos e tirocínio, e contribuição de trabalho às associações de classe, escolas e órgãos de divulgação técnica e científica.
b - Prestigiar as Entidades de Classe, contribuindo, sempre que solicitado, para o sucesso das suas iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da coletividade.
c - Não nomear nem contribuir para que se nomeiem pessoas que não tenham a necessária habilitação profissional para cargos rigorosamente técnicos.
d - Não se associar a qualquer empreendimento de caráter duvidoso ou que não se coadune com os princípios da ética.
e - Não aceitar tarefas para as quais não esteja preparado ou que não se ajustem às disposições vigentes, ou ainda que possam prestar-se a malícia ou dolo.
f - Não subscrever, não expedir, nem contribuir para que se expeçam títulos, diplomas, licenças ou atestados de idoneidade profissional, senão a pessoas que preencham os requisitos indispensáveis para exercer a profissão.
g - Realizar de maneira digna a publicidade que efetue de sua empresa ou atividade profissional, impedindo toda e qualquer manifestação que possa comprometer o conceito da sua profissão ou de colegas.
h - Não utilizar sua posição para obter vantagens pessoais, quando ocupar um cargo ou função em organização profissional.
3º - Não cometer ou contribuir para que se cometam injustiças contra colegas.
Em conexão com o cumprimento deste artigo, deve o profissional:
a - Não prejudicar, de maneira falsa ou maliciosa, direta ou indiretamente, a reputação, a situação ou atividade de um colega.
b - Não criticar de maneira desleal os trabalhos de outro profissional ou as determinações do que tenha atribuições superiores.
c - Não se interpor entre outros profissionais e seus clientes sem ser solicitada sua intervenção e, neste caso, evitar, na medida do possível, que se cometa injustiça.
4º - Não praticar qualquer ato que, direta ou indiretamente, possa prejudicar legítimos interesses de outros profissionais.
Em conexão com o cumprimento deste artigo, deve o profissional:
a - Não se aproveitar nem concorrer para que se aproveitem de idéias, planos ou projetos de autoria de outros profissionais, sem a necessária citação ou autorização expressa.
b - Não injuriar outro profissional, nem criticar de maneira desprimorosa sua atuação ou a de entidade de classe.
c - Não substituir profissional em trabalho já iniciado, sem seu conhecimento prévio.
d - Não solicitar nem pleitear cargo desempenhado por outro profissional.
e - Não procurar suplantar outro profissional depois de ter este tomado providências para a obtenção de emprego ou serviço.
f - Não tentar obter emprego ou serviço à base de menores salários ou honorários, nem pelo desmerecimento da capacidade alheia.
g - Não rever ou corrigir o trabalho de outro profissional, salvo com o consentimento deste e sempre após o término de suas funções.
h - Não intervir num projeto em detrimento de outros profissionais que já tenham atuado ativamente em sua elaboração, tendo presentes os preceitos legais vigentes.
5º - Não solicitar nem submeter propostas contendo condições que constituam competição de preços por serviços profissionais.
Em conexão com o cumprimento deste artigo, deve o profissional:
a - Não competir por meio de reduções de remuneração ou qualquer outra forma de concessão.
b - Não propor serviços por redução de preços, após haver conhecido propostas de outros profissionais.
c - Manter-se atualizado quanto a tabelas de honorários, salários e dados de custo recomendados pelos Órgãos de Classe competentes e adotá-los como base para serviços profissionais.
6º - Atuar dentro da melhor técnica e do mais elevado espírito público, devendo quando Consultor, limitar seus pareceres às matérias específicas que tenham sido objeto da consulta.
Em conexão com o cumprimento deste artigo, deve o profissional:
a - Na qualidade de consultor, perito ou árbitro independente, agir com absoluta imparcialidade e não levar em conta nenhuma consideração de ordem pessoal.
b - Quando servir em julgamento, perícia ou comissão técnica, somente expressar a sua opinião se baseada em conhecimentos adequados e convicção honesta.
c - Não atuar como consultor sem o conhecimento dos profissionais encarregados diretamente dos serviços.
d - Se atuar como consultor em outro país, observar as normas nele vigentes sobre conduta profissional.
e - Por serviços prestados em outro país, não utilizar nenhum processo de promoção, publicidade ou divulgação diverso do que for admitido pelas normas do referido país.
7º - Exercer o trabalho profissional com lealdade, dedicação e honestidade para com seus clientes e empregadores ou chefes, e com o espírito de justiça e eqüidade para com os contratantes e empreiteiros.
Em conexão com o cumprimento deste artigo, deve o profissional:
a - Considerar como confidencial toda informação técnica, financeira ou de outra natureza, que obtenha sobre os interesses de seu cliente ou empregador.
b - Receber somente de uma única fonte honorários ou compensações pelo mesmo serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver havido consentimento de todas as partes interessadas.
c - Não receber de empreiteiros, fornecedores ou de entidades relacionadas com a transação em causa, comissões, descontos, serviços ou outro favorecimento, nem apresentar qualquer proposta nesse sentido.
d - Prevenir seu empregador, colega interessado ou cliente das conseqüências que possam advir do não acolhimento de parecer ou projeto de sua autoria.
e - Não praticar quaisquer atos que possam comprometer a confiança que lhe é depositada pelo seu cliente ou empregador.
8º - Ter sempre em vista o bem-estar e o progresso funcional dos seus empregados ou subordinados e tratá-los com retidão, justiça e humanidade.
Em conexão com o cumprimento deste artigo, deve o profissional:
a - Facilitar e estimular a atividade funcional de seus empregados, não criando obstáculos aos seus anseios de promoção e melhoria.
b - Defender o princípio de fixar para seus subordinados ou empregados, sem distinção, salários adequados à responsabilidade, à eficiência e ao grau de perfeição do serviço que executam.
c - Reconhecer e respeitar os direitos de seus empregados ou subordinados no que concerne às liberdades civis, individuais, políticas, religiosas, de pensamento e de associação.
d - Não utilizar sua condição de empregador ou chefe para desrespeitar a dignidade de subordinado seu, nem para induzir um profissional a infringir qualquer dispositivo deste Código.
9º - Colocar-se a par da legislação que rege o exercício profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, visando a cumpri-la corretamente e colaborar para sua atualização e aperfeiçoamento.
Em conexão com o cumprimento deste artigo, deve o profissional:
a - Manter-se em dia com a legislação vigente e procurar difundi-la, afim de que seja prestigiado e defendido o legítimo exercício da profissão.
b - Procurar colaborar com os órgãos incumbidos da aplicação da lei de regulamentação do exercício profissional e promover, pelo seu voto nas entidades de classe, a melhor composição daqueles órgãos.
c - Ter sempre presente que as infrações deste Código de Ética serão julgadas pelas Câmaras Especializadas instituídas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs - cabendo recurso para os referidos Conselhos Regionais e, em última instância, para o CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - conforme dispõe a legislação vigente.
terça-feira, 25 de novembro de 2008
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